A dúvida registrária, a cindibilidade do título para fins de registro e o exame parcial das exigências do oficial do registro imobiliário
Resumo
Como já tivemos oportunidade de escrever em outro trabalho, consideramos a escrita a prin-cipal invenção humana, eis que nos permitiu o registro e a transmissão de informações ao longo do tempo. Considerando que a nossa principal diferença para outros seres vivos é que não nascemos prontos, não nos limitamos a seguir os nossos instintos e aprendemos a viver conforme vivemos, usando a liberdade que temos para decidir acerca de tudo, e, como men-cionou Jean-Jacques Rosseau2, não temos dúvida de que a possibilidade de conhecer fatos históricos devidamente registrados por meio da escrita significou um grande avanço para a humanidade. A partir dela passamos a ter a chance de conhecer o que já ocorreu para par-tirmos de um ponto em direção ao futuro. [...]Downloads
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Publicado
03/18/2017
Como Citar
NASCIMENTO, F. C. do. A dúvida registrária, a cindibilidade do título para fins de registro e o exame parcial das exigências do oficial do registro imobiliário. Cadernos Jurídicos da Faculdade de Direito de Sorocaba, Sorocaba, v. 1, n. 1, p. 210–120, 2017. Disponível em: https://cadernosjuridicos.fadi.br/cadernosjuridicos/article/view/29. Acesso em: 3 ago. 2025.
Edição
Seção
Direito Privado